A Lei Rouanet, oficialmente Lei Federal de Incentivo à Cultura é a denominação dada a Lei nº 8.313 do dia 23 de dezembro de 1991.
De acordo com um estudo realizado em 2018 sobre encomenda do Ministério da Cultura do Brasil, durante os 27 anos de existência dessa lei, a cada R$ 1,00 do que foi investido por patrocinadores em projetos culturais por meio da Lei Rouanet, R$ 1,59 retornou para a economia do país (ou seja, um grau de alavancagem financeira de 59%), e seu impacto reverberou em 68 atividades econômicas diferentes, do transporte ao turismo, do setor alimentício às finanças.
Sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello a lei instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, estabelecendo, naquele momento, as políticas públicas para a cultura nacional. Também ficou conhecida por lei Rouanet (em homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, seu criador e secretário de cultura da Presidência da República de então).
As diretrizes para a cultura nacional foram estabelecidas nos primeiros artigos, e sua base é o exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes de cultura com ênfase na promoção, proteção e valorização das expressões culturais nacionais.
O grande destaque da lei Rouanet é a política de incentivos fiscais que possibilita empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoas físicas) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.
O percentual disponível de 6% do IRPF para pessoas físicas e 4% de IRPJ para pessoas jurídicas, ainda que relativamente pequeno permitiu que em 2017 fossem investidos em cultura, segundo o MinC (Ministério da Cultura) mais de R$ 1,1 bilhão.
Para que um projeto seja aprovado, uma proposta deve ser cadastrada junto ao MinC através do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic, disponível no Portal da Rouanet – rouanet.cultura.gov.br . A proposta passa por um exame de admissibilidade, que diz respeito ao seu preenchimento, seu enquadramento na lei e à documentação obrigatória. Uma vez que a proposta seja aprovada nesse exame, ela se transformará em um projeto (com um número de Pronac). O projeto então recebe sua Homologação de Captação por intermédio de portaria publicada no Diário Oficial da União – DOU. É aberta uma conta do projeto no Banco do Brasil. Ao completar um mínimo de 10% de captação de recursos incentivados, o projeto segue para a emissão do Parecer Técnico em uma das unidades técnicas vinculadas ao MinC. Após o parecer do MinC, o projeto é submetido à apreciação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC cujo voto instruirá a decisão final do Ministério – a Homologação da Execução. Para movimentar recursos captados, o saldo da conta deve atingir um mínimo de 20% do valor homologado para execução. O projeto é acompanhado pelo MinC via Salic, mediante a comprovação da aplicação dos recursos captados e eventuais fiscalizações. Concluído o projeto, o MinC realiza a Avaliação dos Resultados e publica sua conclusão no DOU.
A lei surgiu para motivar as empresas e cidadãos a investirem em cultura. O benefício no recolhimento do imposto de renda proporciona estímulo às pessoas físicas e à iniciativa privada no sentido de patrocinar projetos culturais, uma vez que o patrocínio, além de fomentar a cultura, valoriza a marca das empresas junto ao público.
Fonte: Wikipédia
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